
O magistrado da 4ª Vara Cível, da Comarca de Rio Branco, prorrogou por mais 150 dias o mandato da atual diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac). A decisão que deu deferimento ao pedido de tutela de urgência da assessoria jurídica da entidade, em vigor desde a última segunda-feira (dia 25), levou em conta o problema do agravamento da segunda onda da pandemia de covid-19 no Estado. No seu despacho, o juiz ponderou sobre a expectativa de imunização da população acreana ainda este ano, mas considerou que não há nenhuma previsão de vacinação dos trabalhadores em educação (professores e funcionário de escola), pois depende dos trâmites burocráticos dos órgãos de saúde pública. Considerou, no seu parecer, que o direito à saúde é fundamental e inerente a qualquer ser humano, sendo que as ações e serviços de saúde representam dever dos Poderes Públicos.
Em virtude do aumento dos casos de covid-19 no mês de janeiro, não seria possível organizar o processo eleitoral, porque a campanha mobilizaria milhares de pessoas, tendo em vista que o sindicato tem mais de 11 mil filiados em todo o Estado, muito embora, um número significativo dos sócios fazem parte dos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos e obesos. “Da mesma forma, o mandato sindical se constitui para a missão de garantir e melhorar as condições de trabalho de toda uma classe. Portanto, tratam-se de dois direitos consagrados na Constituição Federal, devendo ser exercidos dentro da razoabilidade, prudências e sensatez”, destacou.
O magistrado da 4ª Vara Cível acrescentou ainda, que a conduta da atual diretoria do sindicato se coaduna perfeitamente com os cuidados previstos nas legislações que visam ao combate do coronavírus, notadamente quando a realização das eleições de um dos maiores sindicatos do Estado do Acre poderia colocar em risco não só a saúde dos seus associados, como a da população em geral. Embora tenha sido deferida a prorrogação, o Juízo ratificou que diante das dificuldades impostas pela pandemia cabe a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis para realização do pleito eleitoral no prazo previsto dos 150 dias, para permitir a manifestação da vontade soberana dos associados. “Assim, fica o sindicato autor incumbido de buscar outras soluções, especialmente por meio eletrônico, a fim de que se proporcione aos sindicalizados seu direito de escolher a administração de sua entidade de classe”, determinou na decisão.
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